STJ AREsp 2668390
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas razões do recurso especial, não especificou as supostas omissões do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva, da responsabilidade civil, do dever de indenizar e do quantum indenizatório demand aria novo reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 404): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 262-274): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR. PROPAGAÇÃO DO FOGO PARA ÁREA VIZINHA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil o ônus de comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é do réu que o alegou. In casu, a empresa apelante não logrou êxito em comprovar a origem do incêndio que ocasionou os danos na propriedade do autor/apelado. 2. A cultura de cana-de-açúcar, tendo em vista ser altamente suscetível à combustão, deve ser considerada como atividade de risco, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, resta caracterizada a obrigação de reparar. 3. Acerca do dano material, os documentos e fotos juntados aos autos configuraram provas suficientes a ensejarem o dano material, sendo parcialmente procedentes os pedidos autorais. 4. O direito à reparação por dano moral se origina de condutas capazes de lesar os direitos da personalidade da autora, de modo que ultrapasse o mero descontentamento e exista um nexo de causalidade entre a conduta da requerida/apelante e o dano sofrido, situações evidenciadas no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 304-312). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não se aplica a súmula 284/STF visto que a construção argumentativa adotada no recurso especial pela qual se pleiteia a violação ao artigo 1.022 do CPC é compreensível. Aduz, ainda, que "não busca alterar a premissa dada aos fatos pelo tribunal de origem, mas apenas discutir a aplicação dos imperativos infraconstitucionais a eles, sem a necessidade do seu reexame". (fl. 420). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas razões do recurso especial, não especificou as supostas omissões do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva, da responsabilidade civil, do dever de indenizar e do quantum indenizatório demand aria novo reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.