STJ TutCautAnt 956
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Requisitos não atendidos. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando obstar a liberação de recursos penhorados de empresa não parte na execução. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito alegado, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a não impugnação dos fundamentos do acórdão que afastaram a preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a probabilidade do direito alegado não foi demonstrada em razão da aparente incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 856.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017. RELATÓRIO ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR e SÉRGIO PEÇANHA FERREIRA JÚNIOR interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 5.038-5.042, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o propósito de conferir efeitos suspensivo ao recurso especial interposto na origem, a fim de obstar a liberação de recursos penhorados da empresa ora agravada. Os agravantes insistem na sua condição de credores de bitcoins e, devido à inexistência de valores em nome dos devedores, solicitaram a penhora nas mãos de terceiros, incluindo a Peertrade Digital Ltda., ora agravada. Afirmam que a Peertrade apresentou planilhas divergentes e não conformes com a Instrução Normativa RFB n.1.888/2019. Argumentam que a questão em debate no recurso especial é processual, envolvendo a liberação de valores sem julgamento de embargos de terceiros, razão pela qual não requerem a reanálise de fatos ou provas, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7, bem como que não é caso também de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, conforme entendeu a decisão agravada. Reiteram, por fim, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 674 e 1.022 do CPC, além de violar a coisa julgada. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Requisitos não atendidos. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando obstar a liberação de recursos penhorados de empresa não parte na execução. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito alegado, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a não impugnação dos fundamentos do acórdão que afastaram a preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a probabilidade do direito alegado não foi demonstrada em razão da aparente incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 856.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.