STJ AREsp 1852779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, sendo devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 3. Recurso de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO JOSE DA SILVA e TEREZA SILVA ANTONELLI da decisão de fls. 1.859/1.875 em que determinei a devolução dos autos à origem para conformação ao quanto decidido no Tema 1.199. A parte agravante alega que a decisão de retorno dos autos ao Tribunal de origem viola o contraditório e ampla defesa, pois não houve defesa no curso da ação de improbidade sob a perspectiva da caracterização atual do tipo de improbidade. Sustenta que permitir a reavaliação das provas à luz da nova legislação é prejudicial, mesmo que não ocorra agravamento da pena. Afirma que a ação de improbidade foi pautada em dispositivo que não mais encontra amparo no regramento atual, sendo caso de provimento dos recursos especiais, e não de remessa ao Tribunal de origem para juízo de conformação. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.917/1.923. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLASSE . TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, sendo devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 3. Recurso de que não se conhece.