STJ REsp 2086423
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. De acordo com a tese jurídica fixada pela Primeira Seção no Tema 1.159, a validade das multas administrativas por infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. da decisão de fls. 1.312/1.320. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o reexame do pedido de substituição do depósito judicial por seguro-garantia não poderia ter acontecido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, porque se tratava de questão já decidida. Afirma que "a melhor solução para a controvérsia, diante da intepretação das disposições da Lei 9.605/1998 em conjunto com os princípios do Direito Ambiental, o regramento constitucional e a Política Nacional de Meio Ambiente, é a de que a validade da aplicação de multa administrativa depende da prévia advertência do infrator" (fl. 1.335). Aponta, ainda, que "o recurso atendeu todos os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 255 do Regimento Interno do Egrégio STJ c/c o § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil para comprovar o cabimento e provimento do Recurso Especial pelo dissenso jurisprudencial" (fl. 1.338). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.345/1.348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. De acordo com a tese jurídica fixada pela Primeira Seção no Tema 1.159, a validade das multas administrativas por infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.