STJ AREsp 2330842
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KEILLA DE LIMA MARQUES contra a decisão de fls. 658-663, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 1.267 do Código Civil, pois a tradição do bem foi efetivada, e a responsabilidade civil não exige forma especial para a comprovação da tradição. Afirma que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, quem fazia uso do automóvel desde 2011 era o recorrido. Sustenta que, mesmo sem a comunicação de transferência ao órgão de trânsito, o antigo proprietário deve ser isentado de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito. Ressalta que embora o veículo esteja registrado em nome da agravante, quem fazia uso do automóvel desde 2011 era outra pessoa, condutor do veículo na ocasião do acidente e o veículo havia sido transferido a ele por procuração anterior, ainda não registrada no DETRAN. Adicionalmente, alega que a decisão contraria a Súmula n. 132 do STJ, visto que a ausência de responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente com veículo alienado é prevista. Afirma que a menção à Súmula n. 132 do STJ foi feita como elemento interpretativo e integrativo da norma federal efetivamente tida por violada, qual seja, o art. 1.267 do Código Civil, pelo que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 518 do STJ. Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 663. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518.