STJ REsp 2051260
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, devido à deficiência na instrução do feito. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por não atender aos requisitos do art. 932, III, do CPC, decisão ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme jurisprudência do STJ e o art. 321 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023. RELATÓRIO MAIKE TAYSON DOS SANTOS SILVA, pescador artesanal, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Agravo Interno na Apelação Cível n.0005912-74.2015.8.14.0005) nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais que supostamente lhe foram causados em decorrência da construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte pela Norte Energia S.A. no Estado do Pará. O julgado foi assim ementado (fl. 441): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa. No presente recurso especial, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 6º, 489, § 1º, IV, 932, III, 933, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC de 2015 e 284, 332, 514, II, e 515 do CPC de 1973. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 514-564. Admitido o apelo extremo (fls. 567-570), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, devido à deficiência na instrução do feito. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por não atender aos requisitos do art. 932, III, do CPC, decisão ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme jurisprudência do STJ e o art. 321 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023.