Decisão · STJ

STJ REsp 2219007

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 77, § 6º, e 105 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SARA MARTINS SANTOS (SARA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargadora relatora Carmen Lúcia da Silva, assim ementado: APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança de débito e negativação indevidas. Sentença de extinção da ação, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC. Apelo da autora. Pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Oportunidade concedida à apelante para que juntasse aos autos documentos complementares para comprovação da alegação de incapacidade financeira de pagar as custas processuais ou, então, recolhesse o preparo recursal. Documentos não juntados e preparo não recolhido. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. Determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE diante dos indícios de exercício de advocacia predatória. RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 137). Não foram apresentadas contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 105 do CPC ao sustentar que a exigência de reconhecimento de firma na procuração viola o citado artigo, que não prevê tal formalidade; (2) afronta ao art. 99 do CPC afirmando que houve o indeferimento da gratuidade de justiça sem oportunizar à parte recorrente a chance de complementar a documentação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa e o direito ao contraditório; e (3) violação do art. 77, § 6º, do CPC ao aduzir que a condenação da advogada da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais é considerada uma violação do citado artigo, que determina que eventuais responsabilidades do advogado devem ser apuradas pelo órgão de classe, não sendo aplicáveis as penalidades processuais diretamente no processo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 77, § 6º, e 105 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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