Decisão · STJ

STJ AREsp 2882774

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Preclusão consumativa e ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa alega que a condenação do agravante por tráfico foi baseada em mandado de busca e apreensão de processo não julgado, violando o art. 5º, LVII da CF/88, e que não teve acesso às provas, comprometendo a ampla defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois a defesa não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 284 do STF, que foi a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 466/475 interposto por VINICIUS VIEIRA em face de decisão de fls. 461/462 da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto o recurso especial não indicou precisamente o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. No presente regimental, a Defesa alega que a condenação do agravante por tráfico foi baseada em um mandado de busca e apreensão de um processo não julgado, violando o art. 5º, LVII da CF/88, que garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Afirma que a decisão violou o devido processo legal ao utilizar provas de um processo não julgado e sem ouvir o acusado, conforme garantido pelo art. 5º, LIV da CF/88 e art. 9º do CPC. Assevera que não teve acesso às provas, comprometendo a ampla defesa e o contraditório, conforme o art. 5º, LV da CF/88. Ainda, que a condenação anterior de Vinicius por embriaguez ao volante não impede a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, conforme jurisprudência do STF e TJ-SP. Requereu que o agravo seja admitido e provido, para que o recurso especial interposto seja conhecido e julgado favoravelmente ao recorrente. Parecer do MPF às fls. 507/510 pelo desprovimento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Preclusão consumativa e ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa alega que a condenação do agravante por tráfico foi baseada em mandado de busca e apreensão de processo não julgado, violando o art. 5º, LVII da CF/88, e que não teve acesso às provas, comprometendo a ampla defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois a defesa não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 284 do STF, que foi a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
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