Decisão · STJ

STJ AREsp 2846300

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Luís Henrique dos Santos Guedes em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma "que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido a aplicabilidade desta súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7" (e-STJ, fl. 160). Sustenta que "os fatos através dos quais a ora recorrente fundamenta o pedido de reforma do julgado estão expressos no acórdão ora recorrido, razão pela qual cabe à Excelsa Corte tão somente definir o direito aplicável ao ocorrido, afastando a incidência do verbete nº 7 do próprio STJ" (e-STJ, fl. 162). Defende que esta Corte Superior tem entendimento no sentido "de que a desconsideração da personalidade jurídica pode não só atingir os sócios da pessoa jurídica, como também outras pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico, caso verificada a confusão patrimonial" (e-STJ, fl. 166). Manifesta, por fim, que "o Tribunal a quo deixou de analisar o argumento dos embargos, incorrendo, portanto, em violação ao art. 1.022 ao manter acórdão contraditório e omisso mesmo após a manifestação da parte recorrente" (e-STJ, fl. 170). Traz, para tudo, precedentes que entende corroborarem sua tese. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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