Decisão · STJ

STJ AREsp 2794351

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 1.030, V, do CPC, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação ao art. 10 do CPC e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do CPC), mantendo-se também o indeferimento dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante das alegações trazidas no agravo interno, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional, à violação ao contraditório e à necessidade de reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte agravante (AgInt no AREsp 2061358/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.06.2022). 5. A alegação de afronta ao art. 10 do CPC carece de fundamentação específica, o que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 1549004/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25.06.2020). 6. As razões recursais não impugnam de forma específica e contundente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada no STJ quanto ao ônus do agravante de infirmar os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. Incide, na hipótese, o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28.02.2024). 8. A análise da controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12.12.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 1.030, V, do CPC, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação ao art. 10 do CPC e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do CPC), mantendo-se também o indeferimento dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante das alegações trazidas no agravo interno, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional, à violação ao contraditório e à necessidade de reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte agravante (AgInt no AREsp 2061358/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.06.2022). 5. A alegação de afronta ao art. 10 do CPC carece de fundamentação específica, o que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 1549004/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25.06.2020). 6. As razões recursais não impugnam de forma específica e contundente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada no STJ quanto ao ônus do agravante de infirmar os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. Incide, na hipótese, o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28.02.2024). 8. A análise da controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12.12.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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