STJ AREsp 2825634
CIVILBANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRIBUNAL RECONHECEU ESTAR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte define que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da índole abusiva, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Precedentes. 2. No tocante aos juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça concluiu que não ficou configurada a índole abusiva defendida pela agravante, pois "em análise ao sítio do BACEN para análise das taxas médias no mesmo período contratado (fonte: http://www.bcb.gov.br) percebe-se que a taxa contratada (13,35% ao mês) está dentro da taxa média do mercado para Cheque Especial - Pré-Fixado, Pessoa Jurídica, Período - 20/08/2020 a 26/08/2020, na qual está previsto juros de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) ao mês, caracterizando, portanto, legal a sua cobrança". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 975-985, e-STJ) interposto por LEANDRO FRANCO DE BRITO e RONIELITON PEREIRA SANTOS contra decisão (fls. 943-949, e-STJ), proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 969-971, e-STJ). Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A simples menção à Súmula 83, sem indicação de acórdãos divergentes, afasta o requisito objetivo previsto no enunciado" (fl. 977, e-STJ). Aduz, ainda, que "a decisão agravada fundamenta a negativa de seguimento ao Recurso Especial na aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que tal fundamento não foi invocado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tampouco foi objeto de impugnação específica pelos Agravantes na petição de Agravo em Recurso Especial, o que compromete a regularidade do julgamento e configura evidente inovação indevida no curso do processo. 28. A invocação da mencionada súmula, além de inesperada, revela-se contraditória com os fundamentos anteriormente adotados, configurando vício que compromete a coerência lógica e a regularidade do julgado. 29. Ainda que se admitisse, apenas em caráter subsidiário, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, tal entendimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, diversamente do que concluiu a decisão embargada, o Recurso Especial apresenta impugnação específica à matéria controvertida, notadamente no que tange à incidência dos juros moratórios". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 989-992 e-STJ. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRIBUNAL RECONHECEU ESTAR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte define que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da índole abusiva, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Precedentes. 2. No tocante aos juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça concluiu que não ficou configurada a índole abusiva defendida pela agravante, pois "em análise ao sítio do BACEN para análise das taxas médias no mesmo período contratado (fonte: http://www.bcb.gov.br) percebe-se que a taxa contratada (13,35% ao mês) está dentro da taxa média do mercado para Cheque Especial - Pré-Fixado, Pessoa Jurídica, Período - 20/08/2020 a 26/08/2020, na qual está previsto juros de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) ao mês, caracterizando, portanto, legal a sua cobrança". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.