Decisão · STJ

STJ REsp 2210776

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado sumular. 2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial. Pr ecedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e da aplicação, no caso, do teor da Súmula n. 7/STJ. Sustenta o ora agravante que não incide o supradito enunciado sumular, pois, "o recurso da autarquia debate questão eminentemente jurídica, versando sobre os critérios legais de cálculo dos benefícios previdenciário, a fim de realização da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, a partir das premissas fáticas descritas no acórdão recorrido" (fl. 492). Aduz, ainda, que (fl. 492): .. não se trata de debater o conteúdo do título (coisa julgada), sendo inconsistente a distinção feita pelo Tribunal local, para afastar a incidência do Tema n. 1.140, no sentido que a questão referente aos critérios de cálculo para readequação da renda do benefício não poderia ser dirimida em sede de conhecimento diante da coisa julgada. Isto porque os recursos representativos de controvérsia do Tema 1.140 também foram interpostos em fase de cumprimento de sentença, com título executivo reconhecendo, em tese, o direito à revisão. .. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado sumular. 2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial. Pr ecedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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