STJ REsp 2182691
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no Tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO da decisão de minha relatoria de fls. 1.262/1.263. A parte requerente afirma que o Tema 1.033/STJ não se aplica ao caso dos autos, com estes argumentos (fls. 1.267/1.268): Dos termos da decisão de afetação dos recursos indicados como representativos da controvérsia, observa-se que os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução. A ssim, o Tema 1033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC. Nesse viés, aponta-se que, nos autos dos leading cases, o Protesto foi apresentado pelo Ministério Público, ou seja, entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual". Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título. Como visto, são entidades com poderes diversos na atuação de tutelas coletivas, sendo uma ação de conhecimento proposta por entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da CRFB e 82, IV, do CDC (caso paradigma), e outra de título proveniente de ação coletiva ajuizada em substituição processual por sindicato, na forma do art. 8º, III, da CRFB e art. 3º da Lei n. 8.073/90. Destacam que "a tese que efetivamente se aplica ao caso em tela é o entendimento firmado na modulação do REsp repetitivo n.1.336.026/PE (Tema 880 do STJ)" (fl. 1.269). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no Tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido.