Decisão · STJ

STJ AREsp 2145473

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-06publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM, A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JATOBÁ - AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A da decisão de minha relatoria de fls. 735/742, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos: (1) não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos; (2) entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. A parte agravante alega que a matéria em debate nos autos foi prequestionada pelo Tribunal de origem, razão pela qual é desnecessária a análise de eventual violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Assevera que deve ser reformada a decisão agravada, por se tratar de pedido subsidiário que prescinde, neste momento, da análise por parte do Superior Tribunal de Justiça (fl. 749). Quanto ao mérito, argumenta que a análise do recurso não implica reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação tributária federal. Sustenta que cabe apenas avaliar se a redução de capital social mediante entrega de cabeças de gado estaria configurando ou não o negócio jurídico de circulação de mercadorias que enseja a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 750/754). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 759/767). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM, A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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