STJ AREsp 2646684
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Encalso Construções Ltda. contra decisão de fls. 203/208, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) ausência de interesse recursal; e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, tendo em vista a existência de omissão em relação à ilegitimidade ativa, aduzindo que " o v. acórdão recorrido ignorou solenemente a ausência de qualquer previsão legal que autorize a Fazenda do Estado a pleitear, em nome próprio, direito titularizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP" (fl. 220). Acrescenta que " o s v. acórdãos recorridos não se dignaram a manifestar-se, de forma fundamentada, sobre o fato de que o Estado de São Paulo, em diversas oportunidades, havia manifestado que a verba pleiteada se referia a honorários advocatícios sucumbenciais (de sua titularidade), alterando seu entendimento somente após o manejo da exceção de pré-executividade. Tal fato revela a má-fé do Estado de São Paulo e descaracteriza o alegado "mero equívoco", demonstrando a intenção de locupletar-se indevidamente" (fl. 221). Discorre, também, que " o Estado de São Paulo, ao ajuizar o cumprimento de sentença em nome próprio, carecia de legitimidade para tanto, e tal vício não pode ser sanado após a citação do executado e apresentação de exceção de pré-exectividade, por meio de uma simples "manobra" processual, sob pena de afronta à lei, à jurisprudência, e ao princípio da estabilidade processual" (fl. 224). Por fim, defende que " a questão controvertida é eminentemente de direito e cinge-se à interpretação e aplicação da legislação federal aos fatos já delineados nos autos. A análise da legitimidade ativa do Estado de São Paulo e da possibilidade de "correção" do polo ativo não depende do revolvimento do conjunto probatório, mas sim da correta subsunção dos fatos à norma jurídica, em obséquio ao princípio da legalidade" (fl. 225). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 251). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.