STJ AREsp 2681020
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a legitimidade passiva em contrato de construção por administração. 2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior. III. Razões de decidir 4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a qualificação ju rídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo as agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a legitimidade passiva em contrato de construção por administração. 2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior. III. Razões de decidir 4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a qualificação ju rídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.