STJ AREsp 2671998
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em ca pitalização ilegal de juros. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA contra decisão de fls. 18.725/18.731 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da inclusão dos valores dos tributos na base de cálculo das comissões do representante comercial; c) ausência de renúncia no caso de quitação de dívida com cálculo efetuado de forma ilegal; d) inexistência de capitalização ilegal de juros. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 18.781/18.784). A agravante sustenta inovação legislativa posterior à interposição dos recursos, acerca da taxa aplicável para a correção monetária e juros das dívidas civis decorrente da novel Lei 14.905/2024, devendo ser aplicados o IPCA e a Taxa Selic. Alega a ilegalidade na capitalização de juros, decorrente da aplicação de juros legais a partir de 31.05.2021. Aponta violação aos arts. 840 e 841 do Código Civil, em razão da interpretação restritiva da quitação outorgada pela agravada em 08.09.2010. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 18.813/18.827). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em ca pitalização ilegal de juros. 4. Agravo interno desprovido.