Decisão · STJ

STJ AREsp 2671998

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em ca pitalização ilegal de juros. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA contra decisão de fls. 18.725/18.731 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da inclusão dos valores dos tributos na base de cálculo das comissões do representante comercial; c) ausência de renúncia no caso de quitação de dívida com cálculo efetuado de forma ilegal; d) inexistência de capitalização ilegal de juros. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 18.781/18.784). A agravante sustenta inovação legislativa posterior à interposição dos recursos, acerca da taxa aplicável para a correção monetária e juros das dívidas civis decorrente da novel Lei 14.905/2024, devendo ser aplicados o IPCA e a Taxa Selic. Alega a ilegalidade na capitalização de juros, decorrente da aplicação de juros legais a partir de 31.05.2021. Aponta violação aos arts. 840 e 841 do Código Civil, em razão da interpretação restritiva da quitação outorgada pela agravada em 08.09.2010. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 18.813/18.827). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em ca pitalização ilegal de juros. 4. Agravo interno desprovido.
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