Decisão · STJ

STJ REsp 2126500

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é caso de sobrestamento do recurso especial, na medida em que a matéria do Recurso Extraordinário 672.215/CE, submetido ao regime da repercussão geral, não guarda relação estrita com a matéria debatida nos presentes autos, que se restringe à contribuição ao PIS sobre a folha de salários. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 138/142 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento com os seguintes fundamentos: (1) Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dandolhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente; (2) A peça recursal, todavia, não se insurge contra o fundamento de que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/2001 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal . A parte agravante, inicialmente, destaca que se conforma com a parte da decisão recorrida que negou provimento ao recurso quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fl. 148). No mérito, sustenta que não incide o óbice previsto na Súmula 283/STF, ao argumento de que rebateu a incidência do art. 15 da MP 2.135/200 (fl. 149). Aduz a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 536, nos autos do Recurso Extraordinário 675.215/CE (fl. 150). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é caso de sobrestamento do recurso especial, na medida em que a matéria do Recurso Extraordinário 672.215/CE, submetido ao regime da repercussão geral, não guarda relação estrita com a matéria debatida nos presentes autos, que se restringe à contribuição ao PIS sobre a folha de salários. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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