Decisão · STJ

STJ AREsp 2872182

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recur so especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial foi inadmitido devido aos óbices das Súmula n. 284 do STF, ante a falha na construção do recurso, e Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, mas nas razões do agravo em recurso especial não houve enfrentamento suficiente a tais questões, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 284 do STF. Aduz, nesse sentido, o seguinte (fls. 1.124-1.125): Havendo clareza na razões recursais sobre a hipótese de cabimento do recurso especial, apenas não mencionada no cabeçalho da peça recursal, não há como se falar em óbice à exata compreensão da controvérsia; e, por conseguinte, em incidência da súmula n. 284 do STF. .. A fundamentação do recurso especial, portanto, deixa patente que a hipótese de cabimento na qual se fundou o recurso especial foi aquela prevista no art. 105, III, a, da Constituição, qual seja, "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". Com efeito, as razões recursais foram integralmente dirigidas a demonstrar que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, violou diretamente o artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1. 146): AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DO PRESIDENTE QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recur so especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial foi inadmitido devido aos óbices das Súmula n. 284 do STF, ante a falha na construção do recurso, e Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, mas nas razões do agravo em recurso especial não houve enfrentamento suficiente a tais questões, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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