Decisão · STJ

STJ REsp 2193472

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por New Alpha Group Comunicação Ltda contra decisões de fls. 2244/2247 e 2.248/2.250, nas quais dei provimento ao recurso dos advogados da instituição financeira para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, bem como neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante. Argumenta que a decisão agravada de fls. 2224//2247 que conheceu do recurso especial e deu provimento para modificar a fixação dos honorários de sucumbência contrariou o tema Repetitivo 1076/STJ, ao arbitrar honorários proporcionais, pois não estaria em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Assevera que, "se houve possibilidade de mensurar o valor com base no valor da condenação, correta a fundamentação do v. acórdão recorrido, logo, não há de se falar em negativa de vigência ao citado dispositivo, posto que devidamente aplicado" (e-STJ, fl. 2.258). No que se refere à decisão de fls. 2248/2250, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora o acórdão recorrido a tenha se pautado no laudo pericial principal, ignorou os esclarecimentos do expert após a manifestação sobre o laudo. Alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, diante da desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos. Afirma que, "para constatação da correta aplicação da lei (dispositivos arrolados no Recurso Especial), basta verificar que o V. Acórdão não se atentou aos argumentos trazidos que realmente infirmam a decisão recorrida, posto que, o laudo homologado, foi invalidado posteriormente pelo seu criador, e as contas do Banco, conforme descrito na decisão recorrida, foram baseadas em extratos de movimentações" (e-STJ, fl. 2.262). A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 2268/2273) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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