STJ AREsp 2886779
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Conforme decidido no EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018, a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois possui dispositivo único, ainda que seus fundamentos sejam múltiplos. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. 8. No presente caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem desconstituir de forma efetiva os fundamentos da decisão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Conforme decidido no EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018, a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois possui dispositivo único, ainda que seus fundamentos sejam múltiplos. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. 8. No presente caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem desconstituir de forma efetiva os fundamentos da decisão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.