Decisão · STJ

STJ RHC 212991

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. 3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida. III. Razões de Decidir 4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDEMILSON FERREIRA VIANA e DOUGLAS FERREIRA VIANA contra decisão de minha relatoria, negando provimento ao recurso em habeas corpus. A Defesa afirma a existência de nulidades absolutas no processo, especialmente em razão da quebra da cadeia de custódia, uma vez que diversos itens não foram apreendidos, enquanto outros não foram devidamente lacrados, acondicionados ou transportados, em violação dos artigos 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do Código de Processo Penal (CPP). Aduz, ainda, a nulidade do mandado de busca e apreensão que autorizou diligência na empresa Truck Diesel, por ter sido fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, sem nenhuma diligência prévia de verificação, tendo sido expedido em curto intervalo de tempo, inferior a 04 (quatro) horas desde o recebimento da denúncia. A Defesa argumenta que os agravantes foram condenados pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, sem que houvesse adequada demonstração da materialidade, visto que diversos objetos nem sequer foram apreendidos e outros foram apenas fotografados em evidente violação às regras da cadeia de custódia. Sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente as nulidades apontadas fundamentando que sua análise demandaria revolvimento fático-probatório, o que seria incabível na via estreita do habeas corpus. Defende que tais vícios são de natureza absoluta, perceptíveis de plano, e não exigem dilação probatória. No tocante à prisão preventiva, assevera que os delitos imputados não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, além de destacar que, considerando as nulidades processuais suscitadas e a perspectiva de eventual redução da pena, não se justifica a manutenção da segregação cautelar. Ao fim, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, caso assim não se entenda, que o recurso seja submetido a julgamento por uma das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, com o consequente provimento do agravo, acolhimento do habeas corpus, reconhecimento das nulidades processuais e revogação da prisão preventiva dos agravantes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. 3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida. III. Razões de Decidir 4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.
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