STJ AREsp 2479357
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NAO JATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Engie Brasil Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) aplica-se o óbice da Súmula 283/STF, porquanto o acórdão contém alicerce não impugnado no apelo nobre; e (III) incide o Enunciado 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da insurgência recursal, a fim de aferir se a hipótese não incorre em supressão de instância, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento sobre "o fato de que o agravo de instrumento em questão foi interposto contra uma decisão liminar proferida de forma ina u dita altera pars, ou seja, sem prévio contraditório e antes da citação da agravante" (fls. 268/269); (II) não se aplica a Súmula 283/STF porquanto os pontos apontados como não impugnados "não se tratam de fundamentos separadamente utilizados no acordão do e. TJSC para não conhecer do agravo de instrumento, mas justificativas para o fundamento único adotado no julgado" (fl. 270); e (III) o exame da controvérsia prescinde da apreciação de fatos e de provas. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 278. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NAO JATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.