STJ AREsp 2812925
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. CONSERVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Atac Participação e Agropecuária S.A., em recuperação judicial, e outras em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que não se aplicam as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa diante da existência de julgados que admitem a exclusão ou suspensão das garantias quando aprovada no plano de recuperação judicial. Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, caso ultrapassado o juízo de conhecimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. CONSERVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.