Decisão · STJ

STJ REsp 1976695

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-12-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES POR VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato ajuizada por Simfac Fomento Mercantil Ltda. Na origem, a autora pleiteou a exclusão dos reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), limitando-os aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a incidência de "falsa coletivização" no contrato com apenas três beneficiários, determinando a aplicação das regras dos contratos individuais e condenando a ré à devolução dos valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação das regras dos contratos individuais de plano de saúde, inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS, a contrato coletivo com apenas três beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; e (ii) estabelecer se é legítima a vedação à rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo com poucos beneficiários, em razão da vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconhece que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, como o dos autos (três vidas), configuram situação de "falsa coletivização", sendo aplicáveis, de forma excepcional, as regras dos contratos individuais, sobretudo quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS. 4. O Tribunal Estadual afasta a alegação de decadência, considerando inaplicável o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, por entender que o pedido de repetição de indébito obedece ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, há reconhecida vulnerabilidade dos consumidores, o que exige a motivação idônea para eventual rescisão unilateral pela operadora, vedando-se a rescisão imotivada, com aplicação das normas do CDC. 6. O conhecimento do recurso especial fica inviabilizado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e pela Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 385): SEGURO SAÚDE. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Prejudicial de mérito: Decadência. Inocorrência. Não incidência do prazo do art. 26, II, do CDC. Pretensão de restituição de quantias pagas a maior sujeita ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV, do CC. Aplicação do Tema Repetitivo no 610 do STJ. Mérito: Contrato coletivo com apenas 3 beneficiários. "Falsa coletivização". Incidência excepcional do regramento dos contratos individuais e/ou familiares. Precedentes. Expurgo confirmado. Admissibilidade do pedido de exclusão de beneficiário. Ausência de motivos pelos quais seria possível a manutenção do contrato com 3 vidas, mas não com apenas 2. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme a seguinte ementa(e-STJ, fl. 423): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde alega que o acórdão violou os dispositivos legais ao manter a condenação da operadora de saúde em coibir a rescisão unilateral do contrato coletivo. Argumenta que a cláusula de rescisão unilateral é válida, conforme previsto na Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, que permite a rescisão imotivada após doze meses de vigência, mediante notificação prévia (fls. 411-412). A recorrente sustenta que os reajustes anuais são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme regulamentação da ANS, e que a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não é adequada para contratos coletivos (fls. 401-403). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Simfac Fomento Mercantil Ltda., apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A recorrida defende que o contrato em questão se trata de um "falso coletivo", devendo ser aplicado o regramento dos contratos individuais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (fls. 429-439). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES POR VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato ajuizada por Simfac Fomento Mercantil Ltda. Na origem, a autora pleiteou a exclusão dos reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), limitando-os aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a incidência de "falsa coletivização" no contrato com apenas três beneficiários, determinando a aplicação das regras dos contratos individuais e condenando a ré à devolução dos valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação das regras dos contratos individuais de plano de saúde, inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS, a contrato coletivo com apenas três beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; e (ii) estabelecer se é legítima a vedação à rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo com poucos beneficiários, em razão da vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconhece que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, como o dos autos (três vidas), configuram situação de "falsa coletivização", sendo aplicáveis, de forma excepcional, as regras dos contratos individuais, sobretudo quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS. 4. O Tribunal Estadual afasta a alegação de decadência, considerando inaplicável o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, por entender que o pedido de repetição de indébito obedece ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, há reconhecida vulnerabilidade dos consumidores, o que exige a motivação idônea para eventual rescisão unilateral pela operadora, vedando-se a rescisão imotivada, com aplicação das normas do CDC. 6. O conhecimento do recurso especial fica inviabilizado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e pela Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
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