STJ AREsp 2809164
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou-se a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida, pela Corte, em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.345.331/RS (Tema n. 886 do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (M.A.B.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 1.315 E 1.336, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 886 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO DA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR E DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, as despesas condominiais são obrigações denominadas de propter rem. Conforme Tema nº 886 do STJ, para fins de verificação de responsabilidade pelo adimplemento das rubricas condominiais, é imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Não tendo logrado êxito a apelante em demonstrar que terceiro possui relação jurídica material com o imóvel, a obrigação pelo adimplemento das despesas condominiais recai sobre aquele que é proprietário do bem, ou seja, a própria parte apelante. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 271) No presente inconformismo, M.A.B. defendeu que está devidamente demonstrada a ofensa aos arts. 485, IV e VI, do CPC, 4º e 12, Lei nº 4.591/64. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou-se a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida, pela Corte, em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.345.331/RS (Tema n. 886 do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.