STJ AREsp 1230169
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, com o fim de reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença cautelar, a qual deferiu a exibição da declaração de imposto de renda do insurgente referente ao ano-calendário 2006, atendendo pleito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do contraditório efetivo havido entre as partes. 4. Na espécie, como assentou a instância de origem, a leitura de toda a petição inicial permite inferir que o ano-calendário de 2006 foi alcançado pelo pedido formulado pelo autor da ação cautelar, tanto que esse ponto foi objeto de defesa. Logo, não foram violados os arts. 502 e 509 do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marco Antônio Pereira de Figueiredo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o provimento jurisdicional proferido pela instância a quo não incorreu em julgamento extra petita, nem implicou afronta à coisa julgada. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão em relação à "passividade e a inércia do MPRJ, que culminou com a formulação de pedido absolutamente indevido e feito a destempo, repise-se, passados já dois anos desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, e mais de 8 (oito), desde a resposta da SRF aos ofícios a ela expedidos" (fl. 304); e (II) ficou caracterizada a ofensa à coisa julgada porquanto a determinação de fornecimento da declaração de renda referente ao ano-calendário 2006 constituiu "pedido absolutamente inoportuno e inadequado neste momento processual de cumprimento de sentença transitada em julgado há mais de dois anos, que tornou definitiva a liminar concedida nos estritos termos requeridos pelo Parquet em sua inicial" (fl. 306). Aduz, em acréscimo, que " n ão se trata, aqui, de interpretação lógico-sistemática da inicial da ação cautelar originária, mas do necessário e inafastável respeito à coisa julgada formada na r. sentença que a julgou procedente e da impossibilidade de rediscussão da lide ou de modificação da sentença na fase de seu cumprimento, conforme preveem os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC" (fl. 306). Impugnação às fls. 321/330. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, com o fim de reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença cautelar, a qual deferiu a exibição da declaração de imposto de renda do insurgente referente ao ano-calendário 2006, atendendo pleito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do contraditório efetivo havido entre as partes. 4. Na espécie, como assentou a instância de origem, a leitura de toda a petição inicial permite inferir que o ano-calendário de 2006 foi alcançado pelo pedido formulado pelo autor da ação cautelar, tanto que esse ponto foi objeto de defesa. Logo, não foram violados os arts. 502 e 509 do CPC. 5. Agravo interno não provido.