STJ HC 951477
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. 3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as consequências devidas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE LIMA ANDRADE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art. 155, caput, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, ou, pelo menos, que sejam reduzidas as penas aplicadas, nos termos expostos, com o abrandamento do regime inicial executório fixado. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a aplicabilidade do princípio da insignificância na espécie, pois a res furtivae em questão está consubstanciada em um escapamento de veículo, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (fl. 158). Aduz que, no presente caso, considerando a natureza do bem e o fato de que o valor é mínimo, sendo ele prontamente recuperado pela vítima (estabelecimento comercial), sem nenhum prejuízo material, bem como diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, evidenciada está a insignificância da lesão causada, não havendo, portanto, tipicidade, e, consequentemente, crime (fls. 158-159). Alega que antecedentes criminais, reiteração delitiva ou reincidência não constituiriam óbice para o afastamento do princípio da insignificância, conforme jurisprudência das Cortes Superiores (fl. 159). Subsidiariamente, defende que, diante da quantidade punitiva aplicada e do tempo de custódia cautelar cumprido pelo agravante, o regime aberto mostra-se adequado, justo e proporcional à situação concreta, e que a reincidência não impediria a fixação do regime aberto, devendo ser mitigada a disposição do art. 33, § 2º, do CPP (fl. 160). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 167. A defesa requereu preferência no julgamento na petição de fl. 167. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. 3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as consequências devidas. 4. Agravo regimental improvido.