STJ HC 1005895
TRIBUTÁRIOI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus em virtude do não exaurimento da instância antecedente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 3. A Defesa alega que a decisão monocrática violou dispositivos legais ao não analisar o mérito do habeas corpus, mesmo que para concessão de ofício, e que a ilegalidade é constatável de plano. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente a fim de exaurir a instância. 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 6. A alegação de ilegalidade constatável de plano não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais, incluindo o exaurimento de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem deliberação colegiada do Tribunal de origem. 2. O exaurimento de instância é requisito indispensável para a competência do STJ em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/06/2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDY ROCHA BERNARDINELLI contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude do não exaurimento da instância antecedente. Nas razões recursais, a Defesa do agravante alega que o (fl. 90) Habeas Corpus trata de matéria jurídica, e não fática. Assim, a ilegalidade é constatável de plano, pela mera leitura da decisão combatida. O que se combate é a fundamentação da decisão, que trouxe elementos alheios aos parâmetros legais para negar o direito subjetivo da mãe ao lapso especial, afastando a presunção legal de imprescindibilidade do art. 112, par. 3º, da LEP, com base em conjecturas. Para além do art. 5º, LXVIII, da CRFB, a decisão da Relatoria violou o art. 647-A e seu parágrafo do CPP, ao entender que não caberia HC de decisão proferida em sede de execução, bem como ao deixar de analisar o mérito, ainda que para a verificação de possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício: (..). Nesse sentido, aduz que o CPP, em redação atual, prevê que deve ser analisada, quando possível, a concessão de HC de ofício, ainda que se vislumbre a possibilidade de supressão de instância (fl. 91). Requer, assim, o recebimento e provimento do presente agravo regimental pela Turma Julgadora, com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus em virtude do não exaurimento da instância antecedente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 3. A Defesa alega que a decisão monocrática violou dispositivos legais ao não analisar o mérito do habeas corpus, mesmo que para concessão de ofício, e que a ilegalidade é constatável de plano. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente a fim de exaurir a instância. 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 6. A alegação de ilegalidade constatável de plano não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais, incluindo o exaurimento de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem deliberação colegiada do Tribunal de origem. 2. O exaurimento de instância é requisito indispensável para a competência do STJ em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/06/2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/03/2022.