Decisão · STJ

STJ AREsp 2774061

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual considerou válida a cobrança da tarifa de registro, prevista no contrato, sem abusividade comprovada, e que a revisão do entendimento demandaria reexame de aspectos fáticos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa administrativa denominada "Emolumentos de Registros" é nula por ausência de comprovação do serviço ofertado, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira . III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não abusivas, conforme REsp 1.251.331/RS. 5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maurilio Machado Camargo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Pede seja declarada: "a nulidade da cobrança da tarifa administrativa denominada "Emolumentos de Registros", nos termos dos Arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência da efetiva comprovação do serviço ofertado, evitando assim um enriquecimento ilícito em favor da instituição financeira Recorrida" (e-STJ fl. 383). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 502). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual considerou válida a cobrança da tarifa de registro, prevista no contrato, sem abusividade comprovada, e que a revisão do entendimento demandaria reexame de aspectos fáticos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa administrativa denominada "Emolumentos de Registros" é nula por ausência de comprovação do serviço ofertado, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira . III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não abusivas, conforme REsp 1.251.331/RS. 5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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