STJ AREsp 2629589
CIVILDireito civil. Agravo interno. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Presunção de culpa. matéria de prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta. 2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017. RELATÓRIO CRISTIANA ANGÉLICA SOARES ARAÚJO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 585-590, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o acolhimento de sua irresignação especial não demanda reexame de matéria fático-probatória. Alega que, considerando que o acórdão recorrido reconheceu que houve contato do caminhão na lateral traseira da motocicleta da agravante, mister apenas revalorar a prova. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 600-604, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Presunção de culpa. matéria de prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta. 2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017.