Decisão · STJ

STJ AREsp 2609080

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA. CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu, além da condenação ao pagamento de multa contratual. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, determinando a restituição das chaves ao locatário. A Corte estadual manteve a sentença, entendendo que não houve manifestação de vontade das partes para desfazer o contrato de locação. 3. No recurso especial, a parte recorrente defende a validade da cláusula contratual que permitia a rescisão antecipada do contrato no 12º mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite a rescisão antecipada do contrato de locação no 12º mês é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que não houve manifestação de vontade das partes para desfazer o contrato, sendo a cláusula de rescisão antecipada conflitante com o prazo de 30 meses estipulado no contrato e com a Lei do Inquilinato; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 110, 421, 421-A, 422, 425; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 45, 47, 54-A, 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LANDMARK SERVICES ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 597-602, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustenta que a decisão singular incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto, ao contrário do que constou, o Tribunal local não chegou à conclusão de que as partes não declararam a vontade de desfazer o contrato de locação, mas reconheceu a existência da cláusula contratual que permitia a ambas as partes a rescisão do contrato de locação no 12º mês, conforme consta à fl. 479. Afirma que o TJRJ entendeu que a referida cláusula seria nula e não poderia ser exercida pelo locador, e essa é a questão posta em julgamento, se a cláusula de rescisão antecipada ajustada mutuamente é nula. Alega que não há que se falar que as demais teses recursais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, na medida em que o recurso visa única e exclusivamente a análise da validade da cláusula contratual que permite a rescisão antecipada para ambas as partes, sob a análise dos art. 110, 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil. Esclarece que o presente agravo impugna especificamente apenas os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, de forma que, acaso acolhido o presente recurso, postula a análise de mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para admitir o recurso especial e prover-lhe para, reconhecendo a validade da cláusula de rescisão antecipada, julgar procedentes os pedidos autorais. As contrarrazões não foram apresentada (fl. 617). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA. CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu, além da condenação ao pagamento de multa contratual. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, determinando a restituição das chaves ao locatário. A Corte estadual manteve a sentença, entendendo que não houve manifestação de vontade das partes para desfazer o contrato de locação. 3. No recurso especial, a parte recorrente defende a validade da cláusula contratual que permitia a rescisão antecipada do contrato no 12º mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite a rescisão antecipada do contrato de locação no 12º mês é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que não houve manifestação de vontade das partes para desfazer o contrato, sendo a cláusula de rescisão antecipada conflitante com o prazo de 30 meses estipulado no contrato e com a Lei do Inquilinato; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 110, 421, 421-A, 422, 425; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 45, 47, 54-A, 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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