Decisão · STJ

STJ AREsp 2607270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro M arco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO DA SILVEIRA TOPINI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.672): RESPONSABILIDADE CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.470-1.471): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL COLIDE COM CAMINHÃO PARADO QUE EFETUAVA DESCARGA DE MERCADORIAS NA ORLA DA PRAIA DA BARRA DA TIJUCA E VITIMA O AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA NA FRENTE DO VEÍCULO ATINGIDO, REALIZANDO A DESCARGA DE MERCADORIAS DO SEU PRÓPRIO CAMINHÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR E DO PRIMEIRO RÉU. AUSENTE RECURSO DA SEGURADORA. AFASTADOS OS LUCROS CESSANTES E OS DANOS MATERIAIS ALEGADAMENTE ADVINDOS DA CONTRATAÇÃO DE AJUDANTE PARA A MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO QUIOSQUE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA QUE FORAM REDUZIDOS, EXCLUÍDO RECIBO QUE CONTÉM DATAS EM DUPLICIDADE. PENSIONAMENTO LIMITADO AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA PELO INSS A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, OBSERVADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE ESTACIONOU O CAMINHÃO PARA DESCARGA EM LOCAL PROIBIDO. ARTIGOS 47 DO CTB E 1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 42.252/2016. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), OBSERVADO O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 246 DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS JUROS DE MORA, COM FULCRO NO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54 DO STJ, PARA INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS TERMOS DA APÓLICE, ADSTRITA AO SALDO DE R$ 37.404,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COMPREENDIDOS OS GASTOS COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA E PENSIONAMENTO, E A COBERTURA POR DANOS MORAIS LIMITADOS A R$ 10.000,00. AUSENTES DANOS CORPORAIS NA HIPÓTESE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.547-1.556). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide a Súmula 7/STJ, visto que se cuida de "premissa fática já estabelecida, de modo que a aplicação do art. 945 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da indenização nos casos de culpa concorrente, decorre de forma direta e necessária da norma jurídica" (fl. 1.680). Aduz, ainda, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a mitigação proporcional da indenização. Sustenta, outrossim, que "a discussão recursal se limita à omissão na aplicação do art. 945 do Código Civil, o que configura violação direta à legislação infraconstitucional, passível de correção pelo STJ" (fl. 1.682). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.687-1.699). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro M arco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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