Decisão · STJ

STJ AREsp 2559066

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 11, DO CPC. TEMA 1076/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Ausente o prequestionamento, exi gido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 981): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 11, DO CPC. TEMA 1076/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 796): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SINISTRALIDADE. SALDO DEVEDOR. EMBARGOS REJEITADOS. Cerceamento de defesa. Inépcia da inicial. Não configuração. Insurgência voltada à anulação da sentença sob alegação de nulidade do laudo pericial. Prova técnica cuja presença das partes in loco se revela irrelevante, porquanto produzida exclusivamente pela análise documental carreada aos autos. Ausência de prejuízo à defesa, que tampouco se caracterizaria por supostamente ter o expert se debruçado apenas sobre os documentos constantes dos autos e produzidos unilateralmente pela parte contrária. Competia à apelada trazer à lume eventuais documentos que pudessem contrapor as informações constantes da prova produzida pela parte adversa. Inobservância, pela própria apelante, do imperativo legal constante no artigo 435 do CPC. Prova documental do direito alegado deve instruir a peça inicial ou contestação, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Pretender a nulidade da perícia, nesses termos, não se justifica, a ponto de fundamentar a nulidade da sentença. Fundamentos que se revelam meras críticas ao trabalho técnico e valoração subjetiva sobre a prova produzida. Perícia judicial que confirmou exatamente o valor do déficit de sinistralidade devido, indicado na peça inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 815-818). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 999): .. que não há que se falar na aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso, uma vez que o recurso especial visa o reconhecimento da violação ao art. 85, caput, §§ 2º e 11 do CPC, bem como do Tema 1076 do STJ, e a consequente reforma do acórdão recorrido para majorar os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do valor da condenação atualizada, levando-se em conta todo trabalho exercido nos autos até a instância superior. Ao analisar as contrarrazões de apelação (fls. 771), vê-se que a agravante expressamente manifestou: "requerer o desprovimento ao recurso de apelação, repelindo as preliminares e o mérito do recurso, mantendo a sentença em sua integra, bem como majorando os honorários advocatícios". A majoração ocorreu no acórdão recorrido, contudo, em violação a legislação federal e ao Tema 1076/STJ: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária devida ao patrono dos apelados para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC". E justamente por não concordar com a respectiva majoração em grau recursal é que se insurgiu por meio do manejo do recurso especial, suscitando-se violação ao art. 85 do CPC e, também, ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, desta forma, com a devida vênia, mas a matéria foi devidamente analisada e encontra-se devidamente prequestionada, impondo-se o conhecimento da matéria por esta Corte Superior para julgamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta às fls. 1.011-1.017. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 11, DO CPC. TEMA 1076/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Ausente o prequestionamento, exi gido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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