Decisão · STJ

STJ REsp 2148141

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Desistência da execução. Ausência de bens penhoráveis. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, referente à condenação de honorários sucumbenciais em caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis, ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a honorários advocatícios de sucumbência, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Alterar o entendimento do Trib unal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 90 e 775, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020 . RELATÓRIO YAMADA & MACHADO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 431-433, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, a decisão monocrática revela-se equivocada ao negar conhecimento do Recurso Especial, por não encontrar empecilho na Súmula 7 do STJ para seu conhecimento. Afirma que a regra dos arts. 85, § 1º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC, prevê a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência pela desistência imotivada da ação. Sustenta que a realidade processual demonstra que não fora a executada que deu origem à discussão, mas o mal proceder da própria recorrida, que após sofrer derrotas, preferiu paralisar a cobrança. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 452-455, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Desistência da execução. Ausência de bens penhoráveis. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, referente à condenação de honorários sucumbenciais em caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis, ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a honorários advocatícios de sucumbência, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Alterar o entendimento do Trib unal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 90 e 775, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020 .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →