Decisão · STJ

STJ AREsp 2823704

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-26publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.169/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF desafiando decisão de fls. 309/312, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Sodalício a quo não enfrentou o crucial argumento de distinguishing e dos precedentes colacionados que demonstravam a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, onde a liquidação se daria por simples cálculos; (II) a aplicação do supradito enunciado sumular foi equivocada, pois a controvérsia reside na revaloração jurídica de fatos já estabelecidos e incontroversos nos autos, não sendo necessário o reexame de provas, qual seja, a conseque ncia jurídica da natureza do cre"dito (ti"quetes alimentaça o por peri"odo determinado) que, por sua pro"pria esse ncia, e" liquida"vel por simples ca"lculos; (III) o art. 509, § 2º, do CPC, permite o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação prévia e, consequentemente, a incidência do Tema 1.169/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 338/339. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.169/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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