Decisão · STJ

STJ REsp 2221011

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SEM QUE FOSSEM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SUSCITAR A DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia atinente à existência de prejudicialidade externa, que justifique a suspensão da demanda possessória até o julgamento da ação de usucapião, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, que se limitou a não conhecer do recurso de apelação, no ponto, por se tratar de inovação de tese, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIANA DA COSTA CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DE AÇÃO DOMINIAL EM FACE DE PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária proposta em desfavor da recorrente. Sustenta a apelante, em preliminar, que é indevida a propositura de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória anterior. No mérito, aduz ausência de prova da posse com animus domini, notadamente quanto ao período necessário à prescrição aquisitiva, e ausência de elementos objetivos que evidenciem a ocupação ininterrupta do imóvel pelo genitor da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária enquanto pendente ação possessória entre as partes; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impossibilidade de propositura de ação dominial enquanto pendente ação possessória não foi suscitada perante o juízo de origem, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado da jurisprudência nacional. 4. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a alegação de prejudicialidade entre ações possessória e dominial deveria ter sido arguida em momento processual oportuno, o que não se verificou, impossibilitando sua análise nesta sede. 5. No mérito, o reconhecimento da usucapião extraordinária exige a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de quinze anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Tais requisitos foram preenchidos, consoante conjunto probatório constante dos autos. 6. A autora da ação originária comprovou documentalmente e por meio de testemunhos idôneos que o imóvel foi ocupado ininterruptamente por seu genitor desde 1979 até seu falecimento, em 2012, sem oposição de terceiros, circunstância suficiente à configuração da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião extraordinária. 7. A ausência de título e de negócio jurídico formal entre a apelante e o genitor da apelada não obsta o reconhecimento da usucapião, dado o caráter originário da aquisição do domínio, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil, prescindindo-se de justo título ou boa- fé. 8. Verificada a individualização do imóvel usucapido, conforme matrícula nº 32.790, e demonstrada a posse qualificada, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A preliminar de impossibilidade de propositura de ação dominial enquanto pendente ação possessória configura inovação recursal quando não arguida no juízo de origem, sendo incabível sua análise pelo tribunal por configurar supressão de instância. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de quinze anos, dispensando-se justo título ou boa-fé, conforme previsão do artigo 1.238 do Código Civil. 3. A posse exercida por ascendente da autora, de forma contínua e ininterrupta, com ânimo de dono e sem contestação, é hábil a ensejar o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que adequadamente comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 337 e 373, inciso I; Código Civil, artigo 1.238, caput e parágrafo único (e-STJ, fls. 1.376-1.378) Nas razões do presente recurso, SEBASTIANA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 337, § 5º, e 557 do CPC, ao sustentar a impossibilidade de cumulação de ações possessória e petitória sobre o mesmo bem e entre as mesmas partes, por serem ambas incompatíveis entre si. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.376-1.383). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SEM QUE FOSSEM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SUSCITAR A DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia atinente à existência de prejudicialidade externa, que justifique a suspensão da demanda possessória até o julgamento da ação de usucapião, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, que se limitou a não conhecer do recurso de apelação, no ponto, por se tratar de inovação de tese, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos. 3. Recurso especial não conhecido.
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