Decisão · STJ

STJ AREsp 2745173

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal Fluminense manteve o pagamento integral da indenização securitária, conforme os termos do contrato de seguro de vida, que estabelece o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apólice, destacando que tal quantia consta não apenas do mencionado pacto, mas também das telas unilaterais apresentadas pelo próprio ITAÚ SEGUROS. 3. Rever as conclusões quanto ao valor das indenizações securitárias, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame da prova e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A. (ITAU SEGUROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Contratos de seguro de vida. Negativa de cobertura contratual. Sentença de procedência parcial do pleito autoral. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização, no valor de cada seguro contratado, bem como por danos morais. Razão que não assiste às rés, quanto ao caráter permanente da invalidez do autor. Perito que verificou o caráter permanente da lesão do autor. Auxílio doença do INSS que não interfere na contratação livremente pactuada, utilizado pelo apelado como reforço argumentativo acerca da sua incapacidade. Cálculo da indenização conforme contratado. Razão que assiste às apelantes somente para afastar os danos de natureza moral. Ausência de lesão à esfera extrapatrimonial do recorrido, o que seria necessário para a configuração do dano moral. Procedência do pedido de condenação a título de danos morais que merece reforma. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 630). Nas razões de seu agravo, ITAU SEGUROS defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre (e-STJ, fls. 770/777). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal Fluminense manteve o pagamento integral da indenização securitária, conforme os termos do contrato de seguro de vida, que estabelece o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apólice, destacando que tal quantia consta não apenas do mencionado pacto, mas também das telas unilaterais apresentadas pelo próprio ITAÚ SEGUROS. 3. Rever as conclusões quanto ao valor das indenizações securitárias, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame da prova e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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