Decisão · STJ

STJ AREsp 2739217

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sen do fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELITA ORZECHOWSKI, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 344): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 242): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E RESCISÃOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL EM FACE DE INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO QUE DECORREU DO CANCELAMENTO, PELO BANCO, DO LIMITE DE CRÉDITO DA CONTA BACÁRIA DA AUTORA, SEM A SUA CIENTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA PELA SEGURADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO NO CASO DE INADIMPLEMENTO. EXEGESE DO ART. 51, XI, DO CDC. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O ABALO ANÍMICO DECORREU DO CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO E DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO REJEITADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "não há que se falar em "incursão no acervo fático- probatório dos autos", uma vez que o direito à indenização decorre justamente da violação objetiva dos deveres contratuais e da boa-fé, evidenciada pelo cancelamento arbitrário do limite de crédito e do seguro de vida no momento em que a agravante enfrentava grave enfermidade (câncer), situação que agrava o dano e impõe o dever de reparação, fato este já reconhecido nos autos" (fl. 375). Aduz, ainda, que "A controvérsia não reside na interpretação de provas, mas sim na penalização em razão do reconhecimento de que houve conduta abusiva por parte da instituição financeira, ao cancelar arbitrariamente o limite de crédito e o seguro de vida em momento que a agravante mais precisava, o que, por si só, diante da ilegalidade do ato perpetrado, enseja a responsabilização e o dever de indenizar" (fl. 375). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 381-387. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sen do fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido.
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