Decisão · STJ

STJ AREsp 2666563

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 703): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação de danos morais e materiais. Autorização para realização de parto a termo, isento de carências, conforme plano de saúde contratado. Recursos de todos os réus. Alegações de ilegitimidade de parte, ausência de danos morais ou materiais, alternativamente necessidade de arbitramento dos danos morais em patamar moderado. Descabimento. Responsabilidade civil por parte de toda a cadeia de fornecedores. Violação de direito básico da consumidora, que em situação vulnerável, grávida e próximo ao tempo do parto, não foi informada a respeito da impossibilidade de isenção de carências (plano carência zero). Reparação que se impõe, com o custeio de despesas negadas pelos requeridos. Danos morais. Cabimento. Recusa que extrapolou o mero aborrecimento. Minoração dos valores fixados. Descabimento. Manutenção que se impõe. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o recurso especial obedeceu aos requisitos legais e formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e provido. Sustenta também que não se aplica, ao caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 891-896). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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