STJ AREsp 2770788
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 944): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 277-278): Prestação de serviços. Ação de cobrança c. c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. A agravante não foi condenada ao pagamento dos débitos tributários cobrados na execução fiscal promovida em face da agravada, mas apenas de indenização correspondente à multa processual. Como o valor em questão é devido à Justiça Federal, eventuais programas de incentivo ou parcelamento adotados pela Fazenda Nacional não o afetariam, nem seriam capazes de reduzi- lo. Ademais, nos termos do título judicial transitado em julgado, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas de indenização da quantia a ela relativa, de modo que não se verifica o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente. A determinação de incidência de correção monetária desde a data do pagamento da multa, que ainda não aconteceu, não impõe óbice à continuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da penalidade (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal), como fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária. Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título e, se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, o excedente será liberado em favor da agravante, afastando o seu receio de que possa haver locupletamento indevido. Excesso de execução não verificado. Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 545-555). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Sustenta, outrossim, que (fls. 976-977): O v. acórdão recorrido, por sua vez, manteve a r. decisão de primeira instância que considerou o dever da START, ora recorrida, indenizar o dano material "independentemente do pagamento" pela ARTEB, ou seja, independentemente da prova do decréscimo patrimonial, in verbis (fls. 285): .. Desta forma, enquanto o título executivo objeto do cumprimento de sentença determina que a START deve a "indenização por danos materiais consistente na multa aplicada, devidamente corrigidos da data de seu pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação" a r. decisão de primeiro grau e o v. acórdão recorrido impuseram situação absolutamente distinta, dizendo que o dano material deve ser indenizado independentemente do efetivo pagamento dos valores pela agravada, relativizando a coisa julgada e ainda admitindo a indenização por dano material independentemente do decréscimo patrimonial violando assim o disposto no art. 502 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta às fls. 988-999. A parte agravante apresentou petição às fls. 1.001-1.002 requerendo a inclusão do processo em pauta presencial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.