STJ AREsp 2601662
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais, despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contratual é da requerida ou dos autores, e se a teoria da exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso; (ii) saber se o termo final para a contagem dos lucros cessantes deve ser a data da expedição do habite-se ou a data da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que houve atraso na conclusão da obra e que os autores não estavam em mora com suas prestações, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 475, 476, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TENÓRIO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 553-557, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega que a pretensão recursal não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos nem a interpretação de cláusulas contratuais. Sustenta que o recurso especial busca a reforma do acórdão recorrido, que desrespeitou os arts. 476 e 475 do Código Civil, para afastar do caso a teoria do exceptio non adimpleti contractus, pois a mora contratual é dos agravados. Afirma que, ao fixar como termo final da indenização por lucros cessantes a data da entrega do imóvel aos adquirentes, o acórdão recorrido desrespeita os arts. 186, 927 e 402 do CC, uma vez que desde a expedição do habite-se, findou qualquer ato ilícito eventualmente cometido pela agravante. Sustenta que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois a mora, em verdade, é dos agravados, que pagaram apenas 20% do contrato, bem como por que a expedição do habite-se fez cessar qualquer ato ilícito da agravante. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e provido o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III do Código de Processo Civil, e que o recurso é manifestamente inadmissível, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno, com a condenação do agravante por litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 1.021 § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais, despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contratual é da requerida ou dos autores, e se a teoria da exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso; (ii) saber se o termo final para a contagem dos lucros cessantes deve ser a data da expedição do habite-se ou a data da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que houve atraso na conclusão da obra e que os autores não estavam em mora com suas prestações, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 475, 476, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019.