Decisão · STJ

STJ AREsp 2857003

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO SELETI VO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Otacílio Oliveira de Lima Neto desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame de cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no apelo raro, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "demonstrou que por meio do cotejo dos argumentos da apelação e dos argumentos dos embargos de declaração com os acórdãos proferidos pelos Tribunal a quo, verifica-se que o recurso não foi julgado à luz dos argumentos e provas apresentados pelo Recorrente, restando ratificada a omissão já mencionada, especialmente no que se refere à alegação de inobservância dos princípios da publicidade, ampla defesa e do contraditório. .. No caso dos autos, verifica-se que todos os requisitos mencionados acima foram preenchidos, motivo pelo qual, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, restou configurada a existência de omissão sobre argumentos relevantes, capazes de modificar a conclusão do aresto recorrido" (fls. 625/626). Acrescenta (fls. 626/627): N outro giro, da análise do caso verifica-se que a questão de fundo do recurso especial é a correta interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e artigos 2º e 50, incisos III e V, ambos da Lei 9.784/1998, a fim de ver reconhecida a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração ou do ato administrativo que eliminou o agravante do certame. Nessa hipótese, o reconhecimento da violação dos referidos dispositivos legais não demanda a reanálise os reexame de provas. Essa questão, portanto, deve e pode ser analisadas, exclusivamente, à luz dos dispositivos legais indicados no recurso especial e mencionados da decisão agravada, haja vista que se trata de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de dilação probatória. .. para se aferir a violação apontada no presente recurso especial, basta partir da moldura fática delineada no v. aresto atacado, não havendo qualquer necessidade de se revolver fatos e provas ou cláusulas do edital, de modo que as citadas Súmula nº 5 e 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça não encontram aplicação no caso em exame. Até porque, todos os fatos que, eventualmente, possam ser considerados relevantes para o deslinde da questão, com exceção daqueles mencionados no tópico anterior, foram mencionados no acórdão recorrido, conforme exaustivamente evidenciado no recurso especial. As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 637/644. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO SELETI VO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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