Decisão · STJ

STJ REsp 1412945

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2012-04-30publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E ILEGAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. COBRANÇA A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/1990. APELO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/1990 é aplicável às instituições financeiras. 2. Não havendo fundamento para a cobrança de taxa para a liquidação antecipada da dívida, mostra-se abusiva e ilegal a cláusula contratual que a estabeleça. 3. Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei Consumerista, constitui direito do consumidor, no caso da liquidação antecipada do débito, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 4. Cabível a devolução em dobro do valor pago a maior pelo recorrido, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes todos os pressupostos a tanto exigidos. Houve a cobrança extrajudicial de uma dívida caracterizada como de consumo e, além disso, o requisito subjetivo do engano justificável não é aplicável à espécie, porquanto a Instituição Financeira expressamente defende a legalidade e a regularidade da cobrança. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida" (fl. 129). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153/159). Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 535, II, e 458, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual não enfrentou questões relevantes suscitadas, como a violação aos incisos VI e IX do art. 4º da Lei 4.595/64 e ao art. 46 do CDC; (b) a tarifa de quitação antecipada é legal, pois foi informada ao consumidor e está amparada por normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, conforme a Lei 4.595/64 e a Resolução CMN nº 2.303/96. (c) a devolução em dobro do valor pago a maior só é cabível em caso de má-fé, o que não ocorreu, pois a cobrança foi feita com base em contrato e cálculos corretos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.
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