Decisão · STJ

STJ AREsp 2461162

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FARACOMEX TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 256-259). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSA NOMEAÇÃO DA SÓCIA DA EMPRESA COMO ADMINISTRADORA-DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO PREVISTO NO §2o DO ART. 866 DO CPC QUE DEVE SERREALIZADO DE FORMA EQUIDISTANTE DOS INTERESSES PARTICULARES DAS PARTES. DESIGNAÇÃO DE PERITO QUE SE REVELA ESCORREITA. DECISUM MANTIDO NO PONTO. DEFENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ATO CONSTRITIVO. ACOLHIMENTO. PENHORA QUE DEVE RECAIR, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, SOBRE O V ALOR LÍQUIDO AUFERIDO PELA DEVEDORA A FIM DE NÃO INVIABILIZAR AS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-96). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "considerando que a correta aplicação dos arts. 863 e 866, § 2o, do Código de Processo Civil evidencia a desnecessidade de nomeação de perito para o encargo de administrador-depositário na penhora de faturamento, é patente que o Tribunal local violou os referidos dispositivos de legislação federal, impondo à agra vante ônus processual indevido na fase atual da execução" (fl. 269). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 275-277). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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