STJ AREsp 2915806
CIVILDireito civil. Agravo interno. Revisão de contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação revisional de contrato bancário, questionando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado estabelecida pelo Bacen está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justificassem a taxa contratada, como o custo de captação dos recursos e o spread da operação. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de peculiaridades do caso concreto para justificar a taxa de juros acima da média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.. RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 897-904, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou que a decisão de admissibilidade do recurso especial não poderia ser mantida, pois não incide no caso os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega que demonstrou em sede de recurso especial a indicação do precedente do próprio STJ em relação à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada pelo Banco Central, tendo apontado a necessidade de analisar as outras características do caso concreto para verificar a abusividade dos juros contratados. Sustenta que infirmou, com clareza, todos os pontos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 922-930, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Revisão de contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação revisional de contrato bancário, questionando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado estabelecida pelo Bacen está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justificassem a taxa contratada, como o custo de captação dos recursos e o spread da operação. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de peculiaridades do caso concreto para justificar a taxa de juros acima da média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023..