Decisão · STJ

STJ AREsp 2118209

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-03publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. REVISÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação deficitária. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.030/1.034 que não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, bem como na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões recursais, a parte recorrente impugna os fundamentos ali lançados, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de justiça do Estado de Rondônia que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, para "revigorar os efeitos da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes para que continue a surtir seus regulares efeitos" (fl. 864). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.054/1.062). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. REVISÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação deficitária. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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