STJ AREsp 2488219
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, II, 47 E 49, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 77, III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. O conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de exame pela Câmara julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. 2. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência. 4. A adução de violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 5. A jurisprudência desta Corte acerca da adequada impugnação da Súmula 83/STJ é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidirem , no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 7. A impugnação defeituosa da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO e FABIO LUCIANO CORDEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 295-298). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 105): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização do sistema de repetição programada (teimosinha) - Decisão que indeferiu a providência - Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo - Reiteração que no caso concreto se revela possível e não se mostra abusiva - Informações em contas bancárias que não podem ser obtidas diretamente pela parte - Decisão reformada para deferir a pesquisa - Consolidação na origem - Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 134-138). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz (fl. 306): 6. Destaca-se que restará cabalmente comprovado, neste Agravo Interno, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu acerca dos artigos 6o, inciso II, 47, e 49, "caput" e §3o, da Lei no 11.101/2005, ao proferir o v. acórdão recorrido, posto que, ao conceder provimento ao Agravo de Instrumento no 2063686-63.2022.8.26.0000, deixou de acolher a tese desenvolvida pelos Agravantes, no sentido de que é vedada a prática de atos constritivos em face de bens de capitais essenciais a atividade empresarial de empresa "Em Recuperação Judicial", no caso concreto, sobre os ativos financeiros da Recorrente REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, principalmente sem prévia consulta e autorização do R. Juízo Universal, o que impede a aplicação da Súmula no 211/STJ. 7. Além disso, também será demonstrado pelos Agravantes que a solução jurídica adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de origem, NÃO está em consonância com a jurisprudência deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Legislação de regência veda a prática de atos processuais que se revelam inúteis ao objetivo processo, que, no caso concreto, se referem a novas pesquisas através do sistema SISBAJUD, por constituírem reiteração de diligência frustrada, sem que tivesse sido alterado o contexto fático-processual dos autos, o que afasta a incidência do óbice da Súmula no 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 327-333). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, II, 47 E 49, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 77, III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. O conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de exame pela Câmara julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. 2. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência. 4. A adução de violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 5. A jurisprudência desta Corte acerca da adequada impugnação da Súmula 83/STJ é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidirem , no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 7. A impugnação defeituosa da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo interno conhecido em parte e improvido.