STJ REsp 2212110
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão de fls. 449/451, que deu provimento ao recurso especial manejado por Lucia Maria Matos Chaves e outros para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, a agravante sustenta (fl. 462): A alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, levantada pela parte contrária, configura, na realidade, uma tentativa de desviar o foco da verdadeira controvérsia trazida aos autos. Isso porque não há qualquer omissão a ser reconhecida na decisão proferida, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa. A tese recursal, portanto, não se sustenta, pois busca, indevidamente, reabrir o mérito já devidamente analisado, sob o pretexto infundado de omissão no acórdão recorrido. A verdadeira controvérsia trazida nos autos diz respeito ao fato de que, uma vez acolhida, na decisão agravada, a alegação de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85 do CPC, tomando-se como base de cálculo o valor do excesso reconhecido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 469/473). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.