Decisão · STJ

STJ REsp 2189154

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) a Corte de origem não diverge de entendimento do STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, que ao julgar o recurso de apelação do ente federativo não apreciou questões relevantes ao deslinde do feito e incorreu em violação aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015. .. O Estado do Tocantins alegou em seu recurso de apelação, da controvérsia em questão, que as reposições e restituições ao erário público estão previstas no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 como componentes da Dívida Ativa não Tributária, sendo cabível a propositura de execução fiscal tendo como objeto tais créditos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 6.830/80. .. O Recurso Especial demonstrou de forma adequada e suficiente que os fundamentos utilizados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local não bastam para o exame de todos os argumentos de defesa apresentados no apelo do ente federativo, ficando pendente de análise questões relevantes capazes de influir no resultado do julgado, configurando, assim, ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015" (fls. 492/498). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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